Numa perspetiva de salvaguarda de segurança, ambiente e equilíbrio urbano os critérios de instalação da esplanada aberta são:
- a)Ser contígua à fachada de estabelecimento;
- b)A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- c)Não alterar a superfície do espaço público onde é instalada;
- d)Deixar um espaço razoável e adequado, em toda a largura do vão da porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
- e)Em situações excecionais, devidamente justificadas, poderá possibilitar-se a ocupação de toda a largura do passeio;
- f)O titular do estabelecimento, deve diligenciar, criando as condições necessárias para que a ocupação do passeio não prejudique a circulação de peões, designadamente pessoas com mobilidade reduzida;
- g)É possível a instalação de esplanadas no espaço de estacionamento demarcado da via pública, contíguo à fachada do estabelecimento;
- h)Nas situações da alínea anterior, a esplanada deverá ter um estrado com a devida segurança dos utentes a nível do piso e das laterais.