- 1 -O reitor é nomeado pelo CA da entidade instituidora de entre individualidades que satisfaçam as respetivas condições previstas no RJIES, para um mandato de três anos, que pode ser renovado.
- 2 -O reitor é o órgão executivo superior da gestão académica, científica, pedagógica e cultural da universidade, competindo-lhe, designadamente:
(a) Elaborar e apresentar ao CG o plano estratégico para o seu mandato e os planos anuais de atividade;
(b) Propor ao CG a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e/ou de investigação e a aprovação dos regulamentos que lhes digam respeito;
(c) Aprovar o cronograma letivo anual e a respetiva distribuição de serviço docente propostos pelos diretores das unidades orgânicas, ouvidos os respetivos conselhos científico e pedagógico;
(d) Dar parecer sobre o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos;
(e) Propor ao CG a criação, suspensão e extinção de cursos;
(f) Propor anualmente ao CG o número máximo de novas admissões e de inscrições de alunos;
(g) Presidir, com voto de qualidade, ao conselho da reitoria e garantir o cumprimento das deliberações por ele tomadas;
(h) Zelar pela observância das leis e regulamentos;
(i) Superintender na gestão académica, decidindo, nomeadamente: sobre a designação e/ou homologação de júris de provas e de concursos académicos; sobre o sistema e regulamentos de avaliação de docentes e de discentes; sobre outros regulamentos necessários à estruturação das atividades da universidade;
(j) Propor ao CG a abertura de concursos para a progressão académica dos docentes e a nomeação e a exoneração dos dirigentes das unidades orgânicas ou de outras formas de organização interna da universidade;
(k) Homologar as eleições e designações dos membros dos órgãos de gestão académica;
(l) Promover a autoavaliação e tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na universidade e suas unidades orgânicas;
(m) Propor ao CG a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
(n) Aprovar ou homologar os regulamentos internos e a simbologia das unidades orgânicas.
- 3 -Constitui também competência do reitor propor ao CG, para decisão do CA, a nomeação de vice-reitores ou pró-reitores, quando tal se justifique, assim como dos diretores das unidades orgânicas, dos coordenadores dos departamentos e dos ciclos de estudos.
- 4 -A duração dos mandatos dos vice-reitores e pró-reitores coincide com a do mandato do reitor.
- 5 -Os vice-reitores e pró-reitores têm as competências que lhes sejam delegadas pelo reitor e podem substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos pontuais, mediante concordância do CG.
- 6 -Cabem, ainda, ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da universidade.
Artigo 11.º — Reitor
Vigente desde: 31/08/2020