- 1 -O conselho disciplinar é o órgão de consulta do CG da universidade, para o exercício do poder disciplinar sobre docentes e alunos.
- 2 -O conselho disciplinar é presidido pelo reitor ou pelo diretor da unidade orgânica em que delegue a presidência.
- 3 -Integram ainda o conselho disciplinar um representante dos docentes e um representante dos alunos das unidades orgânicas; um representante do pessoal não docente.
- 4 -Os membros do conselho disciplinar são escolhidos pelos seus pares, para um mandato de dois anos, eventualmente renovável, no caso dos representantes do pessoal docente e não docente.
- 5 -O conselho disciplinar reúne sempre que convocado pelo seu presidente, não podendo os seus membros abster-se nas votações.
- 6 -Sempre que esteja em causa a apreciação de propostas de aplicação de sanções disciplinares graves a estudantes, o presidente pode solicitar a presença na reunião do provedor do estudante da universidade, para obtenção de informações eventualmente atenuantes.
- 7 -Sempre que se trate de propostas de aplicação de sanções disciplinares leves, não é obrigatória a convocação do conselho, podendo o poder disciplinar ser exercido pelo reitor ou pelo diretor da respetiva unidade orgânica de ensino e, se for o caso, de investigação.
Artigo 16.º — Conselho disciplinar
Vigente desde: 31/08/2020