- 1 -A UFP tem a cultura e o cruzamento e fecundação de saberes, como indispensáveis à integral formação superior, pelo que promove e apoia atividades e eventos científico-culturais que contribuam para esse fim, designadamente congressos, colóquios, conferências, debates, encontros, concertos, exposições e publicações.
- 2 -Assumindo o estudo e a investigação como essenciais ao seu projeto científico e à qualidade de ensino e produção de conhecimentos úteis ao desenvolvimento humano, a UFP:
(a) Considera a competência científica e pedagógica, a ética e o mérito, prioritários para a promoção da carreira e para a dignificação da docência e da investigação;
(b) Disponibiliza, através da entidade instituidora, os meios necessários ao fomento da investigação científica diferencial e aquela a que esteja associada uma oferta formativa;
(c) Patrocina projetos e atribui bolsas de investigação a estudantes, docentes e investigadores, que contribuam para o desenvolvimento da universidade e da sociedade;
(d) Apoia observatórios científicos e incentiva a formação disciplinar e interdisciplinar, através de núcleos de estudantes dos ciclos de estudos lecionados na universidade;
(e) Valoriza o intercâmbio de projetos e de resultados de investigação com instituições nacionais ou internacionais;
(f) Promove a criação de grupos e de unidades orgânicas de investigação fundamental e aplicada.
- 3 -A UFP, através das suas unidades orgânicas de ensino, ministra educação e formação nas principais áreas do conhecimento: ciências humanas, sociais e do comportamento; ciências da comunicação e da informação; ciências da engenharia, arquitetura e técnicas afins; ciências da computação e informática; ciências da vida, da terra e do ambiente; e ciências médicas e da saúde, nas quais atribui diplomas e confere os graus de licenciado, de mestre e de doutor, acreditados nos termos da lei.
- 4 -No âmbito do seu projeto educativo, cumpridos os respetivos requisitos legais, a UFP poderá vir a criar novas unidades orgânicas noutros domínios científicos e de formação.
- 5 -A UFP atribui o título de agregado, nas áreas científicas em que esteja autorizada a conceder o grau de doutor.
- 6 -A universidade pode também organizar outros cursos e formações, a que correspondam certificados ou diplomas livremente definidos.
- 7 -Nos termos da lei, a UFP pode estabelecer com outras instituições de ensino superior acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 8 -Para a concretização plena do seu projeto científico e pedagógico, a universidade, através da unidade orgânica UFP-UV (universidade virtual), disponibiliza formação à distância, assíncrona, e ensino virtual, síncrono.
- 9 -Para o desenvolvimento integral do seu projeto de ensino e de investigação, a universidade dispõe de clínicas pedagógicas e de laboratórios próprios, para a realização do ensino prático e de estágios curriculares, de investigação aplicada e de integração profissional dos seus estudantes.
- 10 -A universidade recorre também ao Hospital-Escola da Fundação Fernando Pessoa, para apoio ao ensino clínico e à investigação.
Artigo 6.º — Projeto cultural, científico e pedagógico
Vigente desde: 31/08/2020