- 1 -Os destinatários deste Código devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou atividades e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses do Município.
- 2 -Os destinatários deste Código devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de caráter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou atividades ou em virtude desse desempenho.
- 3 -Incluem-se no número anterior, designadamente:
- a)Dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais;
- b)Informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação;
- c)Informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for superiormente considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado ao serviço ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.
- 4 -Devem, ainda, os destinatários deste Código com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento, para além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizá-los para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, no período em que os procedimentos de decisão correm os seus termos no Município de Montemor-o-Novo, os destinatários deste Código devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que se encontrem definidos e divulgados para o efeito, especialmente no que respeita a procedimentos relativos às seguintes matérias:
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de benefícios;
- c)Licenciamentos administrativos;
- d)Fiscalização.
- 6 -Os destinatários deste Código devem abster-se de produzir quaisquer opiniões ou declarações públicas sobre matérias e assuntos sobre os quais o Município de Montemor-o-Novo se deva pronunciar e que possam afetar gravemente a sua imagem.
Artigo 16.º — Dever de reserva, Discrição e Sigilo
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024