Os destinatários deste Código encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos
Artigo 6.º — Princípio da prossecução do serviço público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos
Vigente desde: 20/06/2024
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Em vigor desde 20/06/2024