- 1 -No desempenho das suas atividades e funções para o Município, os destinatários deste Código devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.
- 2 -Na prossecução do disposto no número anterior, os destinatários deste Código não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.
- 3 -Os destinatários deste Código devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo, de acordo com as elementares convenções sociais.
- 4 -Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.
Artigo 8.º — Igualdade de tratamento e não discriminação
Vigente desde: 20/06/2024
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