- 1 -No exercício da atividade administrativa, e em todas as suas formas e fases, os destinatários deste Código devem agir e relacionar-se com os cidadãos segundo os princípios da colaboração e da boa-fé, tendo em vista a realização dos interesses da comunidade.
- 2 -De acordo com o princípio da colaboração, cumpre a todos quantos sujeitos a este Código atuar em estreita colaboração com os particulares, designadamente, prestando-lhes as informações e os esclarecimentos de que careçam, apoiando e estimulando as suas iniciativas e recebendo as suas sugestões e informações.
Artigo 9.º — Princípio da colaboração e da boa-fé
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