- 1 -A base de dados/inventário com a caracterização do arvoredo é mantida pela entidade responsável pela sua gestão, com atributos disponibilizados em plataforma online acessível em regime de dados abertos.
- 2 -A plataforma referida deve permitir:
- a)Que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente aos exemplares arbóreos, por incumprimento da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto, e demais regulamentação aplicável local e nacionalmente;
- b)A emissão de alertas sobre intervenções a realizar, comunicadas com a antecedência mínima de 10 dias úteis, exceto em casos de manifesta urgência, conforme decorre da Lei n.º 59/2021, de 18 de agosto.
Artigo 10.º — Divulgação do inventário do arvoredo em meio urbano
Vigente desde: 20/06/2024