- 1 -O arvoredo deve ser alvo de inspeções periódicas para deteção de problemas estruturais que afetem a sua funcionalidade, longevidade e que, eventualmente, coloquem em causa a segurança de pessoas, animais ou bens, as quais permitem detetar o perigo associado à presença de árvores no espaço urbano, identificando-o com base nos defeitos estruturais observados ao nível da estrutura da copa, do tronco e das raízes e nas caraterísticas do espaço envolvente.
- 2 -Uma árvore é considerada perigosa se apresenta defeitos estruturais que podem causar a rutura de partes ou a sua queda, provocando danos em pessoas, animais ou bens, sendo que a gestão do risco de rutura e queda contempla o estabelecimento de um Plano de Gestão do Risco associado a árvores (PGR), que deverá integrar os Planos de Plantação e Manutenção do Arvoredo.
- 3 -O PGR deverá ter como princípios orientadores:
- a)Aumentar a segurança pública; e
- b)Promover o bom estado fitossanitário e biomecânico das árvores, a alcançar através da implementação de boas práticas de arboricultura, que promovam árvores estruturalmente bem conformadas e estáveis sob o ponto de vista mecânico.
- 4 -A avaliação e gestão de risco de rutura de árvores no âmbito do presente regulamento devem obedecer às especificações no Anexo XIII do presente regulamento.
Artigo 69.º — Avaliação e gestão de risco de rutura de árvores
Vigente desde: 20/06/2024