- 1 -A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.
- 2 -O requerimento é feito através de formulário adequado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos instrutórios:
- a)Identificação do local e área de ocupação (m2);
- b)Planta à escala de 1/2000, devidamente legendada, com a localização da ocupação, se aplicável;
- c)Planta de implantação e alçados, devidamente legendados, com a definição dos materiais, cores, localização de todos os equipamentos e estruturas a instalar, se aplicável;
- d)Declaração do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;
- e)Comprovativo de constituição da empresa, fotocópia da certidão permanente ou da certidão da conservatória do registo comercial caso aplicável;
- f)Comprovativo de carteira profissional;
- g)Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);
- h)Comprovativo de início da atividade, declaração da situação contributiva e tributária ou dados de acesso aos respetivos portais;
- i)Cópia do parecer da Autoridade de Saúde.
- j)Parecer quanto à definição de condições de segurança da Capitania do Porto de Cascais.
- 3 -O layout do espaço para a prestação destas atividades deverá seguir as linhas de orientação e requisitos que constam no Anexo IV ao presente regulamento.
Artigo 19.º — Massagens
Vigente desde: 03/07/2023