- 1 -As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares deverão ser comunicadas à Câmara Municipal de Sintra através de formulário adequado, conforme modelo disponível na Plataforma SINTRAONLINE em www.sintraonline.pt, com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
- 2 -O promotor deverá na comunicação, fornecer o máximo de informação sobre a ação, designadamente o seu âmbito e meios empregues, dia e horas de realização e, se possível, número previsível de participantes.
- 3 -Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer se instruídas com o parecer do concessionário de praia.
- 4 -A comunicação prevista no n.º 1 deverá ser instruída com:
- a)A declaração do concessionário, durante a época balnear;
- b)Cópia dos estatutos da entidade promotora, caso seja pessoa coletiva;
- c)Dados de identificação, caso o promotor seja uma pessoa singular.
- 5 -Atendendo à informação facultada pode ser solicitado pelo serviço gestor, por uma só vez, a apresentação de informação adicional.
- 6 -Relativamente às ações previstas no presente artigo, podem ser impostas pela Câmara Municipal de Sintra condições e regras.
Artigo 22.º — Limpeza de Praia ou iniciativas similares
Vigente desde: 03/07/2023