- 1 -Na apresentação de candidatura/pedido de licenciamento são considerados dois períodos distintos, designadamente, época balnear e fora da época balnear, devendo a mesma realizar-se de acordo com a seguinte calendarização anual:
- a)Atividades aquáticas que exerçam atividade fora e durante a época balnear - até dia 30 de novembro, do ano anterior;
- b)Atividades aquáticas e não aquáticas que exerçam atividade durante a época balnear - até dia 30 de abril, do mesmo ano.
- 2 -Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no n.º 2 artigo 4.º, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.
- 3 -A licença poderá ser requerida para todo o período ou apenas para parte deste, de acordo com o presente regulamento e nas disposições legais, em vigor.
- 4 -O pedido para realização de eventos pontuais, captação de imagens, limpeza de praia ou iniciativas similares, pode ser requerido pontualmente ao longo do ano e deve dar entrada com antecedência de 20 dias, antes da data pretendida para o início da atividade.
- 5 -Relativamente às atividades referidas no n.º 1 o requerente deve apresentar junto dos serviços o pedido de vistoria, com uma antecedência de 10 dias úteis, antes da data prevista para o seu início.
- 6 -Os pedidos que deem entrada fora dos prazos mencionados nos números anteriores são objeto de rejeição liminar.
Artigo 8.º — Prazos
Vigente desde: 03/07/2023