- 1 -A unidade orgânica gestora do presente regulamento receciona a documentação enviada pela Divisão de Atendimento Municipal, e procede à apreciação dos pedidos, com base:
- a)Nos dados constantes no formulário e nos documentos anexos;
- b)Noutras informações solicitadas, se necessário;
- c)Nos pareceres das unidades orgânicas e/ou de entidades externas que se afigurem imprescindíveis para o efeito.
- 2 -O parecer da unidade orgânica gestora é remetido à Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas para a tramitação subsequente tendente à emissão do título que habilite ao exercício da atividade
- 3 -Em caso de decisão superior favorável a Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas emite o título.
- 4 -Em caso de proposta de indeferimento a Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas promove, caso se afigure adequada e tempestiva, a audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 121.º e 122.º do CPA e a Divisão de Turismo e de Gestão de Equipamentos de Interesse Turístico pondera os contributos dos requerentes através de um novo parecer o qual é submetido pela mesma a decisão superior de deferimento ou indeferimento da pretensão.
- 5 -A decisão é notificada ao requerente pela Divisão de Licenciamento de Atividades Económicas, que em caso de deferimento emite o título.
- 6 -As licenças podem ser objeto de alteração, suspensão ou revogação por decisão administrativa fundamentada designadamente, em motivos de interesse público.
Artigo 9.º — Apreciação e Decisão dos Pedidos de licenciamento
Vigente desde: 03/07/2023