- 1 -A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou auto de declaração de óbito (realizado na Conservatória do registo Civil) ou boletim de óbito (realizado pela autoridade de polícia com jurisdição na Freguesia onde ocorreu o óbito, fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, sendo a esta remetido posteriormente, conforme o disposto no n.º 2, do artigo 9.º do DL n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua mais recente versão dada pelo DL n.º 5/2000 de 29 de janeiro) que será arquivado na Secretaria da Junta.
- 2 -A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da Lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
- 3 -São devidas taxas pelas inumações e outras prestações de serviços relativos ao Cemitério, bem como pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 03/07/2023