- 1 -A frequência da AAAF/CAF está sujeita à aceitação dos valores a comparticipar e ao seu respetivo pagamento.
- 2 -Se o pagamento for realizado após os prazos estabelecidos para o efeito, a mensalidade poderá sofrer acréscimos, que serão os seguintes:
- a)30 % sobre o valor em dívida, no mês seguinte;
- b)50 % sobre o valor em dívida, no 2.º mês.
- 3 -O atraso na liquidação das mensalidades/diárias, por mais de 60 dias, poderá implicar a avaliação da situação e a aplicação de eventuais medidas inibitórias tais como, a não frequência da AAAF/CAF por parte da criança, até verificada a regularização da situação.
- 4 -Entende-se por incumprimento o não pagamento de duas mensalidades, procedendo-se à notificação do encarregado de educação para que efetue os pagamentos em dívida, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 14.º — Prazo de pagamento
Vigente desde: 03/07/2023