- 1 -Os sistemas de circulação e transportes têm como objetivo geral a organização de uma rede eficiente de deslocação de pessoas e mercadorias, assente numa oferta multimodal.
- 2 -A estrutura viária define as características e a organização dos canais de circulação viária para o funcionamento adequado dos diversos modos de transporte.
- 3 -Os novos canais de circulação - rodoviários e pedonais - que não estão propostos no Plano devem articular-se com a rede existente ligando, pelo menos, dois pontos desta.
- 4 -Os canais de circulação - rodoviários e pedonais - propostos no Plano podem ser ajustados no seu traçado e perfil, na sequência da sua concretização preferencialmente no âmbito de operações urbanísticas, tendo em consideração as intenções estratégicas de ligação propostas pelo Plano que não podem ser comprometidas.
- 5 -O Plano visa incentivar o estacionamento de residentes fora dos espaços-canal, a redução do estacionamento de emprego e do estacionamento rotativo no espaço público.
- 6 -O ordenamento das componentes locais dos sistemas de circulação e transportes concretizáveis através de planos ou projetos de operações urbanísticas, deve ser coerente com os objetivos gerais definidos para o sistema de circulação e transportes, e com as previsões de edificação e usos do solo, tendo em vista a viabilização de equilíbrios urbanos duráveis e sustentáveis.
- 7 -Nas situações enquadradas no numero 4, quando o arruamento proposto faz fonteira entre duas categorias de espaço, a qualificação do solo deverá ser ajustada ao novo traçado, mantendo-se o arruamento como fronteira entre as categorias de espaço propostas.
Artigo 103.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 08/07/2021