- 1 -A rede ferroviária ligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, em canal próprio subterrâneo ou à superfície, e sobre a qual opera o meio de transporte por 'metro'.
- 2 -A rede ferroviária ultraligeira corresponde à infraestrutura existente ou a construir, e sobre a qual opera o meio de transporte por 'elétrico'.
Artigo 105.º — Ferrovia ligeira e ultraligeira
Vigente desde: 08/07/2021