- 1 -As regras definidas no presente artigo aplicam-se à renovação dos arruamentos existentes assim como ao dimensionamento da infraestrutura viária nova que integre as operações urbanísticas previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação (RJUE).
- 2 -Os espaços-canal de circulação automóvel estão condicionados às seguintes regras independentemente do nível em que se inserem:
- a)Duas vias de circulação adjacentes e paralelas não poderão ter uma largura total superior a 6,10 metros, independentemente dos sentidos de circulação adotados, sem prejuízo de se garantir as sobrelarguras necessárias;
- b)A largura total de uma via de circulação, numa faixa de vias múltiplas, somada de um espaço de estacionamento longitudinal, medida para qualquer um dos lados, não poderá ser superior a 5,10 metros, incluindo contraguia, caso exista, sem prejuízo de se garantirem as sobrelarguras necessárias;
- c)Uma faixa de rodagem de uma única via não poderá exceder os 3,25 metros de largura, incluindo a(s) contraguia(s) caso existam, sem prejuízo de se garantir as sobrelarguras necessárias, designadamente para estacionamento.
- 3 -A largura dos novos corredores pedonais deverá garantir a acessibilidade inclusiva, preferencialmente com valor mínimo de 2,40 metros sempre que se trate de passeio e 2,70 metros quando se trate de novas ligações pedonais.
- 4 -Sempre que, por razões de integração urbanística, os corredores pedonais a criar devam constituir-se como vias habilitantes à edificação deverão cumprir cumulativamente as seguintes condições:
- i)A via possuir uma largura nunca inferior a 3,50 metros e características técnicas de diretriz, pendente, dimensões e pavimento que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel (devendo o mesmo ser condicionado) e de utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros;
- ii)Integrar o domínio público.
- i)A via possuir uma largura nunca inferior a 3,50 metros e características técnicas de diretriz, pendente, dimensões e pavimento que lhe confiram capacidade de trânsito automóvel (devendo o mesmo ser condicionado) e de utilização por veículos das forças de segurança e proteção civil, nomeadamente ambulâncias e carros de bombeiros;
- 5 -A previsão de ciclovias segregadas deverá basear-se numa largura de referência de 2,00 metros para sentido único e de 3,50 metros para dois sentidos, garantindo no mínimo 1,30 metros para sentido único e 2,20 metros para dois sentidos.
- 6 -Excetuam-se dos limites definidos nos números anteriores as vias dedicadas ao transporte coletivo cuja largura deverá ser de 3,10 metros.
Artigo 113.º — Parâmetros de dimensionamento
Vigente desde: 08/07/2021