- 1 -Consideram-se diferentes categorias de interfaces de passageiros, designadamente de 1.ª e 2.ª ordem, definidas em função dos modos de transporte em presença e da sua importância para a organização dos sistemas de transportes no contexto urbano, metropolitano e regional, conforme consta do Anexo III deste Regulamento.
- 2 -As interfaces são infraestruturas que se inserem em cadeias de deslocações de âmbito urbano, suburbano, interurbano, nacional e internacional, baseadas num ou mais modos e/ou meios de transporte e devem ser equipadas de forma a promover e facilitar a ligação de utentes entre diferentes sistemas de transporte, favorecendo a circulação a pé, apoiada ou não por meios mecânicos.
Artigo 114.º — Interfaces de passageiros
Vigente desde: 08/07/2021