- 1 -A construção de pequenas interfaces de mercadorias de apoio logístico à atividade de cargas e descargas deve ocorrer em áreas de forte implantação comercial, de empreendimentos turísticos e de grande densidade de peões, onde haja a necessidade de restrição do tráfego automóvel.
- 2 -A sua localização e delimitação deve atender aos seguintes princípios:
- a)Proximidade de zonas de forte concentração comercial ou de empreendimentos turísticos;
- b)Boa acessibilidade automóvel por canais de circulação articulados com os eixos estruturantes e complementares onde possam, com menores inconvenientes, concentrar-se movimentos de veículos de transporte de mercadoria de maiores dimensões;
- c)Boa acessibilidade por meios mecânicos de ligação, preferencialmente não poluentes, entre a interface e as unidades comerciais e de empreendimentos turísticos;
- d)Os espaços de armazenamento das unidades comerciais aderentes e os espaços para cargas e descargas devem efetuar-se, preferencialmente, no interior das interfaces;
- e)As áreas de manobras de veículos devem ser tão reduzidas quanto possível e não conflituantes com a circulação viária nos acessos ao arruamento.
Artigo 115.º — Interfaces de mercadorias
Vigente desde: 08/07/2021