- 1 -Os espaços destinados a aparcamento de veículos podem assumir diferente natureza e função, designadamente:
- a)Parques de utilização pública, de propriedade pública ou privada, localizados em edifícios, parcelas, espaços abertos de raiz pública ou em espaços subterrâneos, com funções determinadas pela política de estacionamento da cidade;
- b)Parques de utilização privada, que podem, ou não, ter algum vínculo com os outros usos do mesmo edifício, com funções determinadas pela política de estacionamento da cidade.
- 2 -Todos os espaços de aparcamento não abrangidos pela alínea b) do número anterior carecem de controlo prévio municipal de utilização e exploração.
- 3 -Os parques dissuasores à utilização do automóvel no interior da cidade, situados no raio de 300 metros de uma estação de metro/estação de autocarro, com localização indicativa na carta da infraestrutura de transporte coletivo, designadamente os Park-and-Ride (P+R) e Parques de franja (Pf), devem ter as seguintes características:
- a)Custo combinado com o transporte público;
- b)Capacidade mínima de 200 lugares para o combinado;
- c)Sinalética própria, preferencialmente, centralizada em rede com todos os P+R e Pf, identificando a disponibilidade.
Artigo 116.º — Aparcamento
Vigente desde: 08/07/2021