- 1 -A criação de estacionamento interno à parcela associado às diferentes atividades urbanas deve ser dimensionado de acordo com os critérios definidos nos artigos seguinte, sem prejuízo do estabelecido em regulamento municipal.
- 2 -Na Zona Central, sujeita a forte pressão de circulação, o Município pode limitar a construção de estacionamento próprio, designadamente, nas operações urbanísticas que possam agravar as condições de circulação.
- 3 -Nas operações urbanísticas em que o aparcamento previsto exceda os 200 lugares devem ser apresentados estudos de fundamentação sobre a organização da circulação e do estacionamento, nomeadamente, quanto à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos e, ainda, quanto ao funcionamento interno da circulação, podendo essas operações não ser admitidas sempre que se identifiquem repercussões indesejáveis no funcionamento na via pública.
- 4 -Aplicam-se os critérios de dotação de estacionamento interno constantes do artigo 119.º do presente regulamento a todas as operações urbanísticas, sem prejuízo do disposto no artigo 120.º
- 5 -Os espaços destinados a estacionamento, definido nos termos do artigo seguinte, não podem ser constituídos em frações autónomas independentes das unidades de utilização dos edifícios a que ficam imperativamente adstritas.
Artigo 118.º — Dotação de estacionamento
Vigente desde: 08/07/2021