- 1 -O número de lugares de estacionamento interno a prever, em função das atividades a instalar, deve ser o definido no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Nas operações urbanísticas de edifícios destinados a prestação de serviços de alojamento, bem como de edifícios destinados a comércio e/ou serviços com área de edificação superior a 1 500 m2, deve ser prevista uma área para cargas e descargas adequada às necessidades específicas dos usos previstos, garantindo que essa função não transita para o espaço público.
- 3 -Nas operações urbanísticas destinadas a uso industrial ou de armazenagem, deve ser prevista no interior da parcela a área necessária a cargas e descargas, com uma dimensão adequada à função e ao tipo de indústria ou armazém a instalar.
- 4 -Os edifícios destinados, total ou parcialmente, a empreendimentos turísticos, sem prejuízo da legislação específica aplicável, podem ficar isentos de dotação de estacionamento se a operação urbanística se localizar na Zona Central, definida na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento, devendo ainda ser prevista na parcela ou na sua proximidade, em domínio privado, uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros.
- 5 -Nas operações urbanísticas de edifícios, ou partes destes, destinados a comércio e/ou serviços, com área de edificação total superior a 2 500 m2, bem como de empreendimento turístico que apresente uma capacidade superior a 150 unidades de alojamento, deve ser apresentado um estudo de fundamentação sobre a organização da circulação, do estacionamento e das cargas e descargas, nomeadamente quanto ao funcionamento interno, à localização de entradas e saídas, formas de execução dos acessos, rampas e afetação de passeios públicos e ainda um estudo com o impacto no tráfego rodoviário local e da mobilidade dos funcionários e clientes, podendo a operação urbanística não ser admitida sempre que se identifiquem repercussões indesejáveis no funcionamento na via pública.
- 6 -No caso da parcela objeto da operação urbanística destinada a comércio e/ou serviços apresentar no mínimo 25 % da sua área dentro da "área de influência da estação de metro" ou na Zona Central, conforme a Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento, a dotação máxima permitida de estacionamento em número de lugares é igual a metade do definido na regra geral.
Artigo 119.º — Dimensionamento do estacionamento
Vigente desde: 08/07/2021