- 1 -Sempre que a aplicação da dotação de estacionamento colida com o cumprimento dos parâmetros de impermeabilização do solo, prevalecem estes critérios por dispensa de cumprimento do número de lugares exigido e na quantidade estritamente necessária de forma a assegurar os parâmetros de impermeabilização.
- 2 -Pode ser decidida a isenção, total ou parcial, do cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devem ser preservados;
- b)A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior da parcela comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
- c)Quando se considere impossível ou inconveniente por razões de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e, ainda, da funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
- d)As dimensões da parcela ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção do estacionamento com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior da parcela, do ponto de vista da segurança e fluidez do tráfego local;
- e)A edificação se destine ao uso habitacional e se localize dentro de Zona Central definida na Planta de Ordenamento - Carta da Estrutura Viária e Estacionamento.
- 3 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, não ficam obrigadas à dotação de estacionamento prevista nos artigos anteriores as obras de reconstrução, alteração ou ampliação de edificações existentes de que não resulte um acréscimo de área de edificação superior a 25 % da área de edificação original.
- 4 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode isentar ou aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento em uso habitacional, em empreendimentos turísticos e em equipamentos de utilização coletiva fora da parcela em questão, na sua proximidade e num raio de 300 metros, desde que não sejam encontrados outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
Artigo 120.º — Condições especiais de dimensionamento, isenções e substituições
Vigente desde: 08/07/2021