- 1 -As exigências de aparcamento no interior das parcelas não desobrigam a criação de outros lugares de estacionamento adicionais, a localizar em espaço público, que sirvam essas parcelas, sempre que haja lugar à construção de novas infraestruturas viárias.
- 2 -Na Zona Central, o estacionamento em espaço público fica restringido à criação de bolsas autónomas dos arruamentos internos que sejam criados, uma vez que os novos arruamentos não podem prever estacionamento, devendo adotar as medidas necessárias para a faixa de rodagem de forma a impedir o estacionamento ilegal.
- 3 -As bolsas a que se refere o número anterior devem localizar-se de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços de estar e dos canais de circulação de pessoas, assim como a qualidade dos espaços verdes.
- 4 -Estão isentas de dotação de estacionamento no espaço público as operações urbanísticas à face de via pública existente que não criem arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento e quando não seja possível criar bolsas de estacionamento no interior da parcela objeto da operação urbanística.
Artigo 121.º — Lugares de estacionamento em espaço público
Vigente desde: 08/07/2021