O número de lugares de estacionamento público para veículos ligeiros a criar, de acordo com o n.º 1 do artigo anterior, deve ser, por tipos de uso, o equivalente a:
- a)Habitação e usos equivalentes - 0,3 lugares por cada 150 m2 de área de edificação;
- b)Serviços e comércio - 0,5 lugares por cada 400 m2 de área de edificação;
- c)Indústria ou armazéns - 0,25 lugares por cada 400 m2 de área de edificação.