- 1 -Os sistemas de infraestruturas, identificados nas Cartas de Infraestruturas I, II e III, desempenham um papel fundamental na organização do território e compreendem as seguintes componentes estruturantes:
- a)Sistema de abastecimento de água;
- b)Sistema de drenagem de águas residuais;
- c)Sistema de transporte e distribuição de energia elétrica;
- d)Outros sistemas de infraestruturas.
- 2 -Algumas destas componentes encontram-se abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública identificadas no artigo 7.º
- 3 -O planeamento e a execução de novas infraestruturas devem compatibilizar-se com os objetivos do Plano no tocante ao uso do solo e sistemas urbanos.
- 4 -A intervenção em infraestruturas existentes e a execução de novas deve ser articulada entre os serviços municipais e as respetivas entidades de tutela ou gestão.
- 5 -Devem ser observadas as zonas de proteção e outros condicionalismos em relação aos sistemas de infraestruturas e suas componentes, em conformidade com o disposto na legislação aplicável ou de acordo com as respetivas entidades de tutela ou gestão.
- 6 -Podem ser impostos, ainda, nos termos legais, condicionalismos ao traçado de localização das redes de infraestruturas, incluindo equipamentos específicos, por razões de compatibilização entre os diferentes tipos de rede e da sua gestão, de controlo e salvaguarda ambiental ou de valorização do espaço público e da imagem da cidade.
Artigo 123.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/07/2021