- 1 -O Plano é objeto de monitorização permanente tendo em vista a avaliação do seu grau de execução, bem como a sua adequação à evolução das dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas.
- 2 -O programa de execução é ajustado à medida que a programação é concretizada através da inscrição das ações e dos programas de ação em Plano Plurianual de Investimentos ou Plano de Atividades Anual.
- 3 -A execução do Plano é avaliada através de indicadores de realização e, sempre que aplicável, de indicadores financeiros.
- 4 -A avaliação da execução do Plano é realizada no âmbito da elaboração do Relatório sobre o Estado do Ordenamento do Território.
Artigo 130.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 08/07/2021