- 1 -Toda a edificabilidade, admitida de forma abstrata no presente Plano e permitida de forma concreta no controlo prévio municipal, traduz-se em criação de mais-valias nos prédios a que se reporta.
- 2 -O presente Plano estabelece, de acordo com o estipulado na lei, os critérios para a parametrização e distribuição das mais-valias a que se refere o número anterior:
- a)Identificando as edificabilidades médias decorrentes das suas disposições;
- b)Distribuindo essas edificabilidades entre os proprietários e um Fundo Municipal de Sustentabilidade Ambiental e Urbanística (FMSAU), a criar pelo Município;
- c)Assegurando uma distribuição perequativa da edificabilidade entre os proprietários.
Artigo 131.º — Disposições base relativas à edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021