- 1 -Identificam-se, na área abrangida pelo Plano, as seguintes UT a considerar para efeitos de perequação da edificabilidade:
- a)Área Central;
- b)Área Ocidental e Arco Exterior;
- c)Área Oriental.
- 2 -Distinguem-se, no interior destas UT:
- a)As áreas com condicionantes biofísicos à edificabilidade;
- b)As áreas destinadas a atividades económicas, cuja concretização se pretende especialmente incentivar.
Artigo 133.º — UT para efeitos de perequação da edificabilidade
Vigente desde: 08/07/2021