- 1 -São devidos pelo promotor de todas as operações urbanísticas, sistemáticas ou não sistemáticas, encargos proporcionais à edificabilidade concreta que exceda a preexistente em situação legal.
- 2 -Os encargos a que se refere o número anterior são fixados em regulamento municipal, correspondendo a uma parte ou ao todo dos custos médios a que se faz referência no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -O assumir de encargos pelos promotores concretiza-se através de:
- a)Execução de obras de urbanização e correspondente cedência de terreno, conforme os parâmetros de dimensionamento estabelecidos no artigo seguinte, variável em função de preexistências e de especificidades locais;
- b)Pagamento de taxa pelas infraestruturas urbanísticas, cujo valor é o fixado em regulamento municipal, conforme referido no n.º 2, do qual é abatido o custo das obras de urbanização referidas em a);
- c)Cedência de terreno identificado pelo Município como necessário para infraestrutura geral, ocorrendo compensação do promotor ao Município ou do Município ao promotor, conforme esta cedência efetiva seja inferior ou superior à cedência média fixada.
- 4 -Ocorrendo cedência de terreno com edificabilidade, conforme i) da alínea a) do n.º 2 do artigo 135.º, a respetiva área é contabilizada como área para infraestrutura geral.
- 5 -As obras de construção em área abrangida por operação de loteamento em vigor estão isentas dos encargos a que se refere o presente artigo.
Artigo 139.º — Encargos urbanísticos a suportar pelos promotores
Vigente desde: 08/07/2021