- 1 -Cada operação urbanística deve assegurar a necessária infraestrutura local, considerando o programa a instalar e também o espaço público e a morfotipologia presentes na envolvente.
- 2 -Os perfis dos arruamentos e o estacionamento público cumprem os parâmetros de dimensionamento estabelecidos neste Regulamento.
- 3 -Sempre que adequado face à área e programa da operação urbanística e face ao estabelecido no n.º 1, será assegurado alargamento de espaço público (espaço verde e/ou pavimentado):
- a)Com dimensão não inferior a 0,1 m2/m2 de área de edificação;
- b)Com potencialidade vivencial, sendo que os demais espaços sobrantes entre edifícios devem ser privados e, mesmo não o sendo, não são contabilizados para efeitos da alínea a).
Artigo 140.º — Dimensionamento da infraestrutura local
Vigente desde: 08/07/2021