- 1 -A Câmara Municipal, conforme artigos seguintes e através de regulamentação específica, criará instrumentos e incentivos para as operações que pretenda promover, concordantes com os objetivos deste Plano.
- 2 -Adotará, em concreto, mecanismos para:
- a)Fomento do acesso à habitação nas várias modalidades admitidas na Lei de Bases da Habitação:
- i)Oferta de habitação acessível e a custos controlados;
- ii)Oferta de habitação social;
- iii)Diversidade social na oferta de habitação.
- b)Fomento de operações urbanísticas ambientalmente qualificadas.
- c)Fomento de operações urbanísticas que contribuam para a vitalização urbana.
- a)Fomento do acesso à habitação nas várias modalidades admitidas na Lei de Bases da Habitação:
- 3 -Utilizará, para tal, como instrumentos:
- a)A majoração da edificabilidade;
- b)A redução de encargos urbanísticos.
- 4 -Os vários incentivos podem ser conjugados relativamente a encargos urbanísticos mas não relativamente à majoração da edificabilidade
Artigo 141.º — Objetivos e instrumentos
Vigente desde: 08/07/2021