- 1 -É criado pela Câmara Municipal um fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística (FMSAU) com os objetivos de:
- a)Operacionalização dos processos de redistribuição de mais-valias segundo princípios de equidade e justiça, previstos no presente Plano;
- b)Apoio fundiário e financeiro à concretização do Plano, nomeadamente operações de salvaguarda e valorização ambiental e/ou urbanística;
- c)Disponibilização de solo destinado a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes públicos e ao desenvolvimento da política municipal de habitação.
- 2 -São receitas do FMSAU:
- a)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias por excesso de edificabilidade;
- b)As cedências de terrenos com edificabilidade e as compensações pecuniárias decorrentes de operações enquadradas no sistema de Zonamento Inclusivo;
- c)As compensações por insuficiente cedência para infraestrutura geral;
- d)Outras verbas que a Câmara Municipal lhe decida afetar.
- 3 -São encargos do FMSAU:
- a)Compensar proprietários por edificabilidade concreta inferior à abstrata ou por cedência para infraestrutura geral superior à média;
- b)Contribuir em operações referidas na alínea b) do n.º 1.
Artigo 150.º — Fundo municipal de sustentabilidade ambiental e urbanística
Vigente desde: 08/07/2021