- 1 -Em espaço em consolidação a execução do Plano é, dominantemente, sistemática, com o recurso a unidades de execução.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município pode autorizar operações urbanísticas avulsas quando a adoção de unidades de execução ou plano de pormenor se revelar desnecessária à luz dos objetivos delineados pelo Plano, nomeadamente nas seguintes situações:
- a)Quando digam respeito a parcelas em contiguidade com espaço urbano consolidado ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele através de ações de urbanização ou edificação e desde que o Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbano consolidado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente e sobrante;
- b)Quando se trate de situações de colmatação entre edifícios existentes e a manter;
- c)Quando se trate de uma única operação urbanística de iniciativa de um ou vários proprietários, que abrangendo uma parte significativa do polígono qualificado como espaço em consolidação, permita estruturar o território garantindo a articulação com o tecido urbano envolvente.
- 3 -As áreas integradas em solo urbano que careçam de infraestruturas programadas no âmbito do Plano são objeto de reclassificação parcial do solo urbano para solo rústico, de acordo com o procedimento previsto na Lei, caso as infraestruturas não sejam executadas no prazo máximo previsto.
Artigo 153.º — Execução em espaço em consolidação
Vigente desde: 08/07/2021