- 1 -A execução sistemática decorre de programação municipal.
- 2 -A programação de uma operação é inscrita em plano de atividades e, quando justificável, em orçamento municipal, sendo acompanhada, sempre que aplicável, por delimitação de correspondente unidade de execução.
- 3 -A programação de cada operação integra orientações que, obedecendo ao previsto no n.º 1, do artigo 56.º, da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, podem ser estabelecidas de forma faseada, incluindo:
- a)Uma primeira fase, preliminar, assumindo objetivos, intenções executórias e perspetiva de parceiros a envolver;
- b)Uma última fase, posterior ao processo de contratualização, expressa em contrato de urbanização.
Artigo 154.º — Execução sistemática
Vigente desde: 08/07/2021