Para além dos conceitos definidos na legislação e regulamentos aplicáveis, para efeitos do presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos técnicos:
- a)Alinhamento dominante - o alinhamento dos edifícios ou vedações com maior extensão numa dada frente urbana;
- b)Alinhamento dominante de tardoz - o alinhamento das fachadas de tardoz dos corpos dominantes dos edifícios que constituem a frente urbana, com maior extensão;
- c)Altura dominante das fachadas - é a que apresenta maior extensão ao longo do alinhamento urbano entre arruamentos concorrentes;
- d)Área de edificação, também designada ae - o somatório da área de cada um dos pisos, expresso em metros quadrados (m2), de todos os edifícios que existem ou podem ser realizados na(s) parcela(s), com exclusão de:
- i)Terraços descobertos, varandas, desde que não envidraçadas, e balcões abertos para o exterior;
- ii)Espaços livres de uso público cobertos pelas edificações;
- iii)Sótão sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
- iv)Arrecadações em cave afetas às diversas unidades de utilização do edifício;
- v)Estacionamento instalado nas caves dos edifícios;
- vi)Áreas técnicas acima ou abaixo do solo (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas dos elevadores, depósitos de água e central de bombagem, entre outras).
- e)Cave - Edificação abaixo do piso 1 ou da cota do terreno confinante com a via pública;
- f)Cedência média - o quociente entre a área a ceder ao Município integrando as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes e a área de edificação, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;
- g)Cércea (acima do solo) - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
- h)Construções ligeiras - pequenas edificações cobertas, de caráter não permanente, de apoio a atividades autorizadas, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem ou remoção;
- i)Corpo dominante do edifício - consiste no volume principal do conjunto edificado, erigido ou a erigir no respetivo prédio;
- j)Equilíbrio funcional - relação entre as várias funções instaladas e que se pretendem instalar no território de forma a garantir o acesso em condições de equidade aos serviços de proximidade e a evitar uma sobrecarga nas infraestruturas existentes e programadas;
- k)Estudo urbanístico - desenho urbano sem caráter normativo ou vinculativo, de iniciativa municipal, que materializa um desenho orientador de uma eventual operação urbanística, adequado às prescrições do PDMP e às restantes normas legais e regulamentares em vigor;
- l)Frente urbana - plano definido pelo conjunto das fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intersetam;
- m)Índice de edificação - razão entre área de edificação, excluídas dos equipamentos de utilização coletiva a ceder ao domínio municipal, e a área da(s) parcela(s), ou a área do plano (categoria de espaço, unidade operativa de planeamento e gestão, plano de urbanização, plano de pormenor ou unidade de execução) a que se reporta;
- n)Malha urbana - é a forma assumida pela relação entre os espaços livres e construídos do aglomerado urbano, tradicionalmente identificada pela estrutura da rede viária;
- o)Moda da cércea - a cércea que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana edificada;
- p)Parcela - área de território delimitada física, jurídica ou topologicamente, não resultante de uma operação de loteamento, e que corresponde ao prédio ou conjunto de prédios objeto de uma operação urbanística;
- q)Piso 1 - o pavimento de um edifício que apresenta em relação à via pública, ou à cota do terreno confinante com a via pública, uma diferença altimétrica até 1,20 m, medida no ponto médio da frente principal do edifício, correspondendo à cota de soleira;
- r)Uso compatível - uso que, não se articulando necessariamente com o dominante de cada categoria ou subcategoria de espaço, pode conviver com este mediante o cumprimento dos requisitos previstos neste regulamento que garantam essa compatibilização;
- s)Uso complementar - uso não integrado no dominante de cada categoria e subcategoria de espaço, mas cuja presença concorre para a valorização ou reforço deste;
- t)Uso dominante - uso que constitui a vocação preferencial de utilização do solo em cada categoria ou subcategoria de espaço considerada;
- u)Zona 30 (Z30) - área urbana, delimitada por uma rua ou um conjunto de ruas, que promove a convivência dos diferentes utilizadores no espaço público, ao mesmo tempo que assegura a acessibilidade do tráfego motorizado, com limite de velocidade a 30 km/h, e as entradas e saídas da zona estão sinalizadas, sendo o ordenamento do espaço público compatível e coerente com a velocidade máxima estabelecida.