- 1 -As linhas de água e bacias de retenção que relevam como área de génese natural integram todas as linhas de água, incluindo troços a céu aberto e entubados, bem como as bacias de retenção existentes, propostas e potenciais.
- 2 -Nas linhas de água a céu aberto, importa potenciar a galeria ripícola, preservar o fundo de fertilidade e valorizar os sistemas produtivos, promovendo ainda os valores culturais e o uso lúdico e desportivo da paisagem, com base em ligações através de modos suaves.
- 3 -É interdita a canalização dos cursos de água atualmente existentes a céu aberto.
- 4 -É proibida a destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural, a deposição de resíduos ao longo dos cursos de água, a alteração da morfologia das margens, salvo em situações de renaturalização e implementação de bacias de retenção.
- 5 -É interdita a construção nas linhas de água e suas margens, com exceção de obras indispensáveis relativas a infraestruturas básicas ou obras de infraestruturas hidráulicas.
- 6 -Na abertura de novos arruamentos que cruzem linhas de água devem ser preferencialmente adotadas soluções de viaduto.
- 7 -Quando, no âmbito de operações urbanísticas se comprove que a linha de água não existe ou tem uma localização diferente da cartografada, o disposto nos números anteriores aplica-se em conformidade.
Artigo 62.º — Linhas de água e bacias de retenção
Vigente desde: 08/07/2021