- 1 -Compreendem os espaços de declive muito acentuado (superior a 45º), com presença evidente de afloramentos rochosos, sem construção e que ainda mantêm alguma qualidade natural ou interesse paisagístico.
- 2 -Nas áreas declivosas apenas são permitidas as seguintes intervenções:
- a)Obras de proteção e consolidação de vertentes;
- b)Construção de acessos pedonais e zonas de estada;
- c)Reabilitação de canais ferroviários;
- d)Instalação de mobiliário urbano e estruturas ligeiras de apoio a atividades de recreio e lazer;
- e)Intervenções de requalificação paisagística que visem a sua valorização e fruição, tendo em consideração as características e condicionantes de cada local;
- f)Instalação de usos de apoio à fruição destas áreas, em preexistências;
- g)Recuperação de sistemas e habitats prioritários que se pretende conservar.
- 3 -Não são admitidas atividades suscetíveis de danificar os valores naturais.
Artigo 64.º — Área declivosa
Vigente desde: 08/07/2021