- 1 -Estas áreas incluem os parques e jardins de acesso público, as praças arborizadas e ajardinadas com coberto vegetal superior a 50 % e as coberturas ajardinadas de acesso público, existentes e propostos.
- 2 -Sempre que aplicável, deve privilegiar-se a renaturalização das linhas de água, o fomento da galeria ripícola, a promoção de bacias de retenção, a utilização de pavimentos porosos, a adoção de sistemas de drenagem sustentável e, ainda, o seu desenho e forma.
- 3 -Deve promover-se a utilização de flora autóctone, a manutenção dos povoamentos vegetais com valor ecológico, a adoção de soluções otimizadas de eficiência da água e da energia, recorrendo, sempre que possível a soluções de base natural.
Artigo 66.º — Área verde de acesso público
Vigente desde: 08/07/2021