- 1 -As áreas inundáveis correspondem às áreas contíguas à margem dos rios Douro, Tinto e Torto e das ribeiras da Asprela, Granja, Nevogilde, Ervilha, Currais e Cartes, determinadas para um período de retorno de 100 anos.
- 2 -Estas áreas devem preferencialmente ser reservadas à criação de zonas verdes com coberto vegetal adequado, de forma a aumentar a permeabilidade do solo e a infiltração da água.
- 3 -Nas áreas inundáveis estão interditas as seguintes ações:
- a)Alteração dos usos de utilização dos edifícios existentes para equipamentos de utilização coletiva, designadamente, hospitais, centros de saúde, escolas, quartéis de bombeiros e forças de segurança;
- b)Realização de obras suscetíveis de obstruir a livre circulação do sistema de escoamento natural.
- 4 -Admite-se a construção e ampliação do edificado, bem como alterações de utilização, sem prejuízo da alínea a) do número anterior, desde que não exista alternativa viável para a sua localização e desde que as cotas dos pisos inferiores sejam superiores à cota local da máxima cheia conhecida.
- 5 -Nos pisos inferiores à cota local de máxima cheia conhecida apenas são permitidas obras de reconstrução e alteração, desde que não diminua a cota de piso.
Artigo 77.º — Áreas Inundáveis
Vigente desde: 08/07/2021