- 1 -Os trabalhadores da LIPOR podem exercer, em acumulação, outras funções públicas ou atividades privadas, com ou sem remuneração, que sejam enquadráveis nas condições legalmente previstas e desde que previamente autorizadas.
- 2 -A autorização prévia nos termos no número anterior deve ser requerida através da entrega na Divisão de Recursos Humanos do «Pedido de Acumulação para Exercer Funções Privadas», de acordo com o modelo constante do Anexo III do presente Código, e que se encontra disponível na Intranet da Qualidade.
Artigo 20.º — Acumulação de Funções
Vigente desde: 19/01/2021