- 1 -O presente Código será publicado no Diário da República e divulgado na página institucional da LIPOR e nos locais de trabalho, de modo a consolidar a sua aplicação, assim como, a adoção dos comportamentos nele instituídos.
- 2 -Os superiores hierárquicos devem providenciar as ações necessárias, para que todos os trabalhadores conheçam este Código e observem as suas regras.
- 3 -A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anual-
mente, podendo ocorrer em periodicidade distinta, sempre que se considerar adequada ou necessária.
Artigo 46.º — Divulgação, Monitorização e Revisão
Vigente desde: 19/01/2021