- 1 -A adução de água para consumo humano e a sua distribuição é efetuada partir da rede pública, sendo interdita qualquer captação com origem em furo apenas para este efeito.
- 2 -A rede de combate a incêndios, deve ser uma rede de água exclusivamente destinada ao combate a incêndios, mantida permanentemente em carga e dotada de bocas de incêndio.
Artigo 16.º — Rede de distribuição de água e de combate a incêndios
Vigente desde: 09/08/2019