- 1 -Compete à Secção de Património coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.
- 2 -Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo ou deliberativo, consoante o valor em causa, e tendo em conta as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A alienação de prédios, a demolição de prédios urbanos, bem como quaisquer factos sujeitos a obrigações declarativas, deverão ser comunicados aos respectivos serviço de finanças e conservatória do registo predial.
Artigo 17.º — Autorização de alienação
Vigente desde: 20/02/2004