- 1 -As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações dos órgãos executivo ou deliberativo ou, despachos do presidente da Câmara ou seu substituto, são as seguintes:
- a)Alienação;
- b)Furto, extravio e roubo;
- c)Destruição;
- d)Cessão;
- e)Declaração de incapacidade do bem;
- f)Troca;
- g)Transferência;
- h)Incêndio.
- 2 -Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:
- a)01 - Alienação a titulo oneroso;
- b)02 - Alienação a titulo gratuito;
- c)03 - Permuta;
- d)04 - Transferência;
- e)05 - Destruição;
- f)06 - Sinistro;
- g)07 - Doação;
- h)08 - Furto ou roubo;
- i)09 - Incêndio;
- j)10 - Obsolescência/fim de vida útil;
- k)11 - Outros.
- 3 -Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.
- 4 -Nos casos de furto, extravio e roubo ou de incêndio, bastará a certificação por parte da Secção de Património para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente.
- 5 -No caso de abatimentos por incapacidade do bem, deverão ser os serviços responsáveis a apresentar a correspondente proposta à Secção de Património, que, em consequência, deverá elaborar um auto de abate, de modo a proceder ao abate definitivo do bem, após confirmação do presidente da Câmara Municipal.
- 6 -Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate (anexo VI), passando a constituir sucata ou mono.
Artigo 18.º — Abate
Vigente desde: 20/02/2004