- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão pela Secção de Património (anexo VII).
- 2 -Nos termos do ponto 4.1.6 do POCAL, a valorização dos bens cedidos, entre entidades, terá por base o valor dos registos da entidade cedente ou, em alternativa, o valor acordado pelas partes desde que de acordo com os critérios valorimétricos do POCAL e sancionado pelos órgãos competentes.
- 3 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
Artigo 19.º — Cessão
Vigente desde: 20/02/2004