- 1 -Os bens móveis são afectos aos serviços municipais utilizadores, de acordo com despacho do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto, acrescendo à folha de carga respectiva.
- 2 -A transferência de bens móveis entre gabinetes, salas, secções, divisões e departamentos, só poderá ser efectuada mediante autorização do presidente da Câmara, vereador seu substituto ou responsável com competência delegada.
- 3 -No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo VIII), da responsabilidade do cedente, o qual deve encaminhá-lo para a Secção de Património para registo.
- 4 -Só são incluídos no activo imobilizado os bens de domínio público por cuja administração ou controlo o município seja responsável, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.
Artigo 20.º — Afectação e transferência
Vigente desde: 20/02/2004