- 1 -Nas áreas de praia a ocupação e utilização apenas pode ocorrer nos termos previstos no Capítulo V.
- 2 -Nas áreas de praia aplica-se o Regulamento de Gestão das Praias Marítimas e do Domínio Hídrico da Autoridade Nacional da Água e respetivos Planos de Intervenção nas Praias.
Artigo 53.º-A — Áreas de praia
Vigente desde: 12/08/2019